sábado, 2 de julho de 2011

A dissídia do corretor de imóveis.

Difícil é encontrar um profissional habilitado para a prática da corretagem que conheça os limites deste contrato jurídico e quando acontecem seus excessos. O corretor de imóveis, quando no exercício da mediação, não pode ter vínculos com as partes negociantes. Sua figura de terceiro elemento pressupõe neutralidade, requisito da imparcialidade, que fundamenta o Princípio da Autonomia, base jurídica da prática da corretagem. Trocando em miúdos ("tá" sentado ???), corretagem não é venda ! Vejam as implicações : Todas as vezes que um corretor estiver num "Plantão de Vendas", com obrigações de oferecer aquele produto, sua função é a de vendedor. Outra, a autorização com exclusividade descaracteriza a corretagem, por criar compromissos com a venda do imóvel objeto. Imobiliária de construtora não pratica a corretagem. Portanto, a melhor identificação daquela empresa seria "Departamento de Vendas". E por aí vai ...
Caaaalllmaaaaa !!!
Em outro artigo explicaremos o que você está perdendo por não conhecer dos seus direitos.

A confirmação do CERTO !

Respondendo à nossa solicitação sobre manifestação formal do CRECI/PB quanto à obrigatoriedade de inscrição do aluno estagiário do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias naquele conselho de classe, a sua presidência se posicionou pela sua não obrigatoriedade. Esse entendimento, que deverá se estender para todos os CRECI's, foi decorrente de uma nossa correspondência envianda àquela autarquia, fazendo ver da impropriedade e falta de fundamentação jurídica da dita exigência, em conformidade com a súmula de julgado da Justiça Federal que decidiu sobre o fato.
Vitória dos "Corretores esclarecidos" !