sábado, 2 de julho de 2011

A dissídia do corretor de imóveis.

Difícil é encontrar um profissional habilitado para a prática da corretagem que conheça os limites deste contrato jurídico e quando acontecem seus excessos. O corretor de imóveis, quando no exercício da mediação, não pode ter vínculos com as partes negociantes. Sua figura de terceiro elemento pressupõe neutralidade, requisito da imparcialidade, que fundamenta o Princípio da Autonomia, base jurídica da prática da corretagem. Trocando em miúdos ("tá" sentado ???), corretagem não é venda ! Vejam as implicações : Todas as vezes que um corretor estiver num "Plantão de Vendas", com obrigações de oferecer aquele produto, sua função é a de vendedor. Outra, a autorização com exclusividade descaracteriza a corretagem, por criar compromissos com a venda do imóvel objeto. Imobiliária de construtora não pratica a corretagem. Portanto, a melhor identificação daquela empresa seria "Departamento de Vendas". E por aí vai ...
Caaaalllmaaaaa !!!
Em outro artigo explicaremos o que você está perdendo por não conhecer dos seus direitos.

A confirmação do CERTO !

Respondendo à nossa solicitação sobre manifestação formal do CRECI/PB quanto à obrigatoriedade de inscrição do aluno estagiário do Curso de Técnico em Transações Imobiliárias naquele conselho de classe, a sua presidência se posicionou pela sua não obrigatoriedade. Esse entendimento, que deverá se estender para todos os CRECI's, foi decorrente de uma nossa correspondência envianda àquela autarquia, fazendo ver da impropriedade e falta de fundamentação jurídica da dita exigência, em conformidade com a súmula de julgado da Justiça Federal que decidiu sobre o fato.
Vitória dos "Corretores esclarecidos" !  

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Dinheiro disperdiçado ...

     Quando das assinaturas dos contratos de financiamentos habitacionais junto à Caixa Econômica Federal é exigido, entre outros documentos, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto da contratação, devidamente válida. Após as assinaturas, a parte compradora deve diligenciar providências no sentido de que a transferência legal do imóvel se concretize, bem como se faça a averbação do contrato no cartório competente. Por fim, uma via do instrumento contratual, já registrada, deve ser devolvida ao agente financeiro para que ele realize o desbloqueio, na conta do vendedor, do montante financiado. Também é solicitado do comprador nova Certidão de Inteiro Teor, onde já conste o novo registro. A pergunta é : porque esta certidão, se a Certidão de Registro da Averbação poderia suprir a necessidade jurídica do negócio com igual efeito, e com um custo muito menor ? Pelo que se cobra por aqui (João Pessoa - PB), sabemos que a Certidão de Inteiro Teor é, pelo menos, três vezes mais cara do que a de registro. Se fizermos uma conta simples (mais de um milhão de contratos formalizados pela Caixa em 2010) veremos que o valor desperdiçado é de muitos milhões de reais, que saem diretamente dos bolsos exauridos de muito desses novos compradores, diretamente para os cofres cartorais.   

terça-feira, 24 de maio de 2011

Mais uma Resolução desastrada ...

     Em 08/05/2009, o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - COFECI, baixou a Resolução de n° 1.127/2009, com o propósito de "dá nova regulamentação ao registro de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis".
     Antes de entrar no mérito desta Resolução, o observador atento já conclui pela impropriedade da mesma, não precisando ser douto ou profundo conhecedor da legislação que regula o estágio de estudantes.
    O estágio é ato educativo escolar supervisionado, não precisando em nenhum momento da chancela ou intervenção de terceiros que não sejam a instituição de ensino, a empresa concedente do estágio, e o aluno.
    Querer ser parte deste processo, fundamentando essa vontade em "Considerados" que desaguam em documentos  que mais parecem "Atos do Rei", só propicia momentos de exposição de como pensam, efetivamente, os dirigentes desses órgãos. Escudados nos bordões de guardiões dos interesses da classe, brincam de legislar, afrontando à norma e ao bom senso.
     Nunca tive dúvidas quanto ao erro desta Resolução. Nem a Justiça Federal, que no Processo n° 0002275-77.2011.4.05.8400, sentenciou : "A exigência da inscrição do aluno no CRECI como requisito para o desenvolvimento do estágio supervisionado do curso de Técnico em Transações Imobiliárias extrapola os limites tracejados no Decreto 81.871/78, impedindo o livre desempenho da atividade profissional pretendida, e ultrapassa os limites do poder regulador".
E tenho dito !   

domingo, 22 de maio de 2011

Arrecadar, é a palavra de ordem.

Os nossos órgãos de classe sempre focaram seus objetivos maiores na arrecadação. Não que possamos negligenciar ou considerar secundária a necessidade de se ter numerários suficientes para fazer frente aos compromissos financeiros dos CRECI's, COFECI e Sindimóveis, pois os mesmos devem ser de grande monta. Desta necessidade, porém, não se pode extrair a máxima de que os fins justifiquem os meios. Trocando em miúdos, no arfã de legitimar os atos que determinam as obrigações contributivas dos profissionais da corretagem, são baixadas resoluções e portarias que afrontam a legislação maior. Esse comportamento histórico (vê estabelecimento das anuidades, aplicações de multas administrativas extorsivas, e mais recentemente, a exigência de inscrição do estagiário nos Conselhos), trás no seu bojo algo maléfico e irresponsável, pois enquanto aplicado como certo, causa transtornos, preocupações e aflições no dia-a-dia dos que são alcançados por tais medidas, os corretores de imóveis. E quando uma decisão judicial sentencia a ilegalidade do ato, em nenhum momento se vê a retratação do agente responsável (irresponsável, quero dizer), nada importando as noites mal dormidas, as pressões arteriais alteradas, as angustias para se cumprir a suposta obrigação legal, da forma e no prazo que lhe foi imputado. Apenas retificam o errado, editando nova portaria ou resolução, imitando os deuses do Olimpo. 
... não merecemos o desdém !       

domingo, 24 de abril de 2011

A concorrência desleal

     É comum a confusão sobre o que é ser um corretor e um vendedor. A maioria das pessoas define um como sendo o outro, e vice-versa, criando, na prática, a falsa verdade de que seja a mesma coisa.
     Corrobora esta confusão os próprios órgãos representativos da classe, o CRECI e o Sindimóveis, quando praticam uma política dúbia e nebulosa quando do exercícios de suas atribuições.
     Aproveitamos este espaço para expor algumas dessas situações, sintonizados aos propósitos desta mídia, que objetiva os corretores esclarecidos. Vejamos um caso comum e bem atual, as imobiliárias das construtoras.
     Várias construtoras e/ou incorporadoras abriram suas imobiliárias tendo como objetivo a comercialização das suas unidades produzidas. O que se observa nessas situações é uma maquiagem, tipo camuflagem, procurando dar a conotação de "imobiliária" ao departamento ou setor de vendas dessas empresas, pois não existe a figura jurídica da intermediação do próprio negócio. E o CRECI fiscaliza essas imobiliárias como se assim elas fossem, verificando suas situações de regularidade (leia-se, "se estão em dia com suas contribuições anuais"), sem atentar para a lesão maior, in casu, que é a não existência de corretagem nos negócios ali produzidos, e sim, simplesmente vendas.
     Não que as construtoras e/ou incorporadoras não possam vender seus produtos, como deixa entender o CRECI. Elas PODEM, e nem precisariam de inscrições naquela autarquia, bastando para tal fazer constar nos bojos de seus contratos sociais este objetivo (as comercializações das unidades produzidas), pois não existe nenhuma lei em contrário.
    Como fiscais do trabalho que são, era de se esperar que os agentes do CRECI realizassem verificações e denúncias quando das constatações de irregularidades deste naipe. Entendo que deveriam contemporizar no rigor, pois a omissão sistemática e mesmo a ignorância habitual sobre o assunto acabaram gerando um sentimento coletivo de suposta regularidade. De pronto, a notificação seria indispensável, alertando para o fato delituoso e prometendo uma volta em outros termos.
     Os corretores deveriam ser alertados para a real atividade em prática, não cabendo a argumentação de que os mesmos são regularmente inscritos no respectivo Conselho. Ali poderiam estar médicos, advogados, engenheiros ou administradores, todos eles exercendo a mesma profissão, vendedores. Com esta nova atitude as empresas passariam a calcular e sentir na pele o quanto é dispendioso manter essas estruturas de vendas (anotação em carteira, piso salarial, horas extras, insalubridade, férias, 13° salário, comissões com reflexos nos salários, nos recolhimentos obrigatórios e nas rescisões), concluindo que não vale a pena ter tamanho custo operacional quando podem recorrer, sem ônus, às imobiliárias e aos corretores autônomos.